- 1 -A verificação do processo de inscrição é realizada pelos serviços das Secções Regionais competentes, que emitem uma informação no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido, consoante o candidato cumpra, ou não cumpra, os requisitos de inscrição.
- 2 -Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
- 3 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de verificação dos requisitos e condições previstas na lei ou neste regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica.
- 4 -A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito.
- 5 -A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição e produz efeitos à data do pedido de inscrição na Ordem.
Artigo 5.º — Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem
Vigente desde: 22/08/2024