- 1 -Os procedimentos de inscrição das candidaturas submetidas ao abrigo da alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dependem da apresentação de requerimento próprio para o efeito, dirigido ao bastonário, disponível na página eletrónica e no balcão único da Ordem, e devem ser instruídos com os seguintes elementos adicionais:
- a)Candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem:
- i)Declaração de não suspensão ou proibição do exercício, emitida pela autoridade competente da profissão farmacêutica no país de origem;
- ii)Declaração de honorabilidade, boa conduta (good standing) ou ausência de falência, emitida pela autoridade competente da profissão farmacêutica no país de origem;
- iii)Diploma ou certificado original de conclusão de curso;
- iv)Certificado da instituição de ensino superior portuguesa que comprova o reconhecimento específico do grau de mestre em ciências farmacêuticas;
- v)Ata do júri da instituição de ensino superior portuguesa que conferiu o reconhecimento específico do grau de mestre em ciências farmacêuticas;
- vi)Comprovativo de residência em território nacional;
- vii)Comprovativo de pagamento da taxa de análise do processo, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- b)Candidatos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem:
- i)Declaração de não suspensão ou proibição do exercício, emitida pela autoridade competente da profissão farmacêutica no país de origem;
- ii)Declaração de honorabilidade, boa conduta (good standing) ou ausência de falência, emitida pela autoridade competente da profissão farmacêutica no país de origem;
- iii)Diploma ou certificado original de conclusão de curso;
- iv)Comprovativo de residência em território nacional.
- a)Candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem:
- 2 -A documentação referida no ponto anterior deve ser sempre acompanhada de tradução certificada em língua portuguesa ou inglesa.
- 3 -A inscrição está sujeita ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 4 -A admissão dos candidatos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem, com exceção daqueles cujos graus académicos tenham sido obtidos numa instituição de ensino superior de um país cuja língua oficial seja o português ou cuja nacionalidade seja portuguesa, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal.
- 5 -A avaliação dos candidatos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem é realizada por um júri designado pela direção nacional da Ordem, que apresenta proposta fundamentada com base no cumprimento dos critérios legais e regulamentares e na avaliação da competência linguística necessária, sempre que aplicável, dando parecer à direção nacional no sentido da aceitação ou recusa da inscrição.
- 6 -A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de verificação dos requisitos e condições previstas na lei ou neste regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica.
- 7 -A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito.
- 8 -A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição e produz efeitos à data do pedido de inscrição na Ordem.
Artigo 6.º — Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem
Vigente desde: 22/08/2024