- 1 -A candidatura ao programa é feita mediante preenchimento de formulário próprio obrigatoriamente instruído com todos os documentos (indicados no Anexo I) necessários à análise socioeconómica do agregado familiar.
- 2 -A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição liminar da candidatura.
- 3 -A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada, num prazo máximo de 90 dias úteis.
- 4 -As candidaturas são validadas e aprovadas pelo membro da Câmara Municipal com competência delegada para proceder à recolha e alojamento de animais errantes, bem como ao exercício das competências estabelecidas na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e demais legislação aplicável.
- 5 -A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.
- 6 -Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência a candidaturas que versem sobre os seguintes tipos de animais:
- a)Fêmeas dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e os felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses;
- b)Cães de raças identificadas na Lei como de potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (machos e fêmeas).
- 7 -Quando se verificar que, determinada candidatura não preenche qualquer uma das modalidades de apoio, constantes do artigo seguinte, é o candidato notificado (por email, se a isso tiver dado consentimento ou por carta registada) em sede de audiência prévia da intenção de indeferimento da sua candidatura, concedendo para o efeito um prazo de 10 dias úteis, para que o candidato de pronuncie acerca dos motivos de exclusão da sua candidatura, nos termos do artigo 122.º do CPA.
Artigo 9.º — Apreciação da candidatura e decisão
Vigente desde: 28/10/2020