- 1 -Estão proibidas operações de carga e descarga dentro das zonas pedonais com exceção das operações previstas no n.º 2 do artigo 5.º tendo estas, salvo exceções devidamente justificadas, terem que ser efetuadas no período da manhã entre as 7 (sete) e as 10 (dez) horas.
- 2 -Para as demais operações, o parqueamento de veículos de mercadorias para cargas e descargas será efetuado em locais criados para o efeito, devidamente identificados, em locais próximos das zonas pedonais.
Artigo 8.º — Operações de cargas e descargas
Vigente desde: 12/10/2022