- 1 -É permitida a suspensão temporária do ciclo de DPC nas seguintes situações:
- a)Desemprego
- b)Baixa por doença prolongada, superior a três meses;
- c)Licença em situação de risco clínico durante a gravidez e/ou licença parental;
- d)Suspensão da inscrição na Ordem por não exercício da atividade profissional.
- 2 -Em todas as situações referidas no número anterior, à exceção da alínea d), os membros deverão fazer a respetiva prova mediante declaração emitida pelas entidades competentes.
- 3 -Aos 5 anos do ciclo de DPC será subtraído o período durante o qual houve suspensão temporária, calculando-se o número de CDP de forma proporcional.
- 4 -Qualquer outra situação individual que impeça o farmacêutico de integrar este processo será objeto de deliberação pela direção nacional, precedida de parecer emitido pelo conselho para a qualificação e admissão.
Artigo 3.º — Suspensão temporária do ciclo de desenvolvimento profissional contínuo
Vigente desde: 22/08/2024