- 1 -A obrigatoriedade da frequência do ciclo de DPC cessa no ano em que o farmacêutico comunica à respetiva secção regional que deixa de exercer a profissão em território nacional, passando a membro correspondente.
- 2 -É da responsabilidade do farmacêutico a comunicação à Ordem da cessação da atividade farmacêutica no território nacional.
Artigo 4.º — Cessação da obrigatoriedade de desenvolvimento profissional contínuo para membros correspondentes
Vigente desde: 22/08/2024