- 1 -Incluem-se nas atividades passíveis de creditação as seguintes atividades, que poderão ser realizadas em território nacional ou no estrangeiro, desde que relevantes para a atividade farmacêutica:
- a)Formação;
- b)Atividade formadora;
- c)Intervenção profissional.
- 2 -O anexo I do presente regulamento constitui a tabela de creditação, para cada tipo de atividade.
- 3 -Para efeitos de creditação, a unidade mínima de formação (ponto 1 do anexo I) é igual a uma hora.
Artigo 5.º — Atividades passíveis de creditação
Vigente desde: 22/08/2024