- 1 -Uma atividade pode ser creditada através de solicitação pelo farmacêutico, realizando um pedido de creditação individual, ou pela entidade promotora da atividade formativa, após análise pela Ordem.
- 2 -Os pedidos de creditação de uma atividade serão realizados em plataforma eletrónica própria.
- 3 -A análise pela Ordem de um pedido de creditação de uma atividade formativa tem por base:
- a)A tipologia da formação;
- b)Os conteúdos formativos;
- c)Os formadores;
- d)A adequabilidade à prática farmacêutica;
- e)A carga horária;
- f)Os métodos de avaliação, caso se aplique.
- 4 -A análise de um pedido de creditação submetido por entidade promotora da atividade formativa está sujeita ao pagamento de uma taxa, prevista no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 5 -A Ordem tem 90 dias úteis para se pronunciar após a submissão de um pedido de creditação individual solicitado pelo farmacêutico.
- 6 -A Ordem tem 30 dias úteis para se pronunciar após a submissão de um pedido de creditação por entidade promotora da atividade formativa.
- 7 -A atividade formativa promovida por uma entidade que seja creditada deverá incluir um logotipo facultado pela Ordem nos seus materiais de divulgação, conforme anexo II e anexo III.
- 8 -A entidade promotora da atividade formativa é responsável pela submissão, em plataforma própria, da lista dos farmacêuticos a quem deverão ser atribuídos CDP pela participação na atividade, num prazo máximo de 60 dias corridos após o término da mesma.
- 9 -No caso de incumprimento com o estabelecido no número anterior, a entidade promotora deverá submeter um novo pedido de creditação da atividade formativa, ficando sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 10 -A Ordem pode realizar auditorias das atividades formativas creditadas.
- 11 -Uma atividade formativa creditada pela Ordem poderá ter a sua creditação renovada no ano civil seguinte, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 12 -A renovação prevista no número anterior pressupõe que não existem alterações de forma e conteúdo para além das obrigatórias atualizações técnico-científicas, podendo ser também atualizados os formadores desde que a informação sobre os mesmos seja submetida à Ordem.
- 13 -Todas as ações de formação creditadas pela Ordem devem estar acessíveis a qualquer farmacêutico, independentemente da secção regional na qual esteja inscrito, sendo que o único critério de exclusão admissível o número de vagas na mesma.
Artigo 6.º — Creditação de atividades
Vigente desde: 22/08/2024