- 1 -O horário flexível consiste na faculdade de cada trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, em respeito pelo período de funcionamento do serviço e pelo período normal de trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível nos serviços da CMLP está sujeita às seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho deve decorrer durante o período de funcionamento do serviço e no respeito pelas seguintes plataformas fixas, que constituem períodos de presença obrigatória do trabalhador no local de trabalho:
- i)No período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
- ii)No período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
- b)A prestação do trabalho é obrigatoriamente interrompida entre os períodos das plataformas fixas por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, tendo de ser efetuados os correspondentes registos de saída e de entrada;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, exceto quando a prestação se faça em regime previsto em norma especial;
- d)O trabalhador pode acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos de horário, até ao termo do período de aferição do cumprimento do período normal de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas.
- a)A prestação de trabalho deve decorrer durante o período de funcionamento do serviço e no respeito pelas seguintes plataformas fixas, que constituem períodos de presença obrigatória do trabalhador no local de trabalho:
- 3 -Os registos de saída e de entrada referentes ao intervalo de descanso obrigatório efetuados por período inferior a uma hora contam, para todos os efeitos, como uma hora de ausência ao serviço.
- 4 -A ausência, ainda que parcial, em período de plataforma fixa determina a marcação de meio-dia ou de um dia de falta, consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória, exceto nos casos previstos no presente regulamento ou quando justificada nos termos da lei.
- 5 -O período de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é semanal, correspondendo às 35 horas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se as seguintes regras:
- a)O débito de horário apurado não pode transitar para a semana seguinte, dando lugar à marcação de falta pelo período correspondente, sendo a falta reportada ao último dia do período de aferição a que respeita ou aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas apurado por referência ao período normal de trabalho diário, sem prejuízo de justificação nos termos da lei;
- b)O crédito de horário apurado no termo do período de aferição, que não seja trabalho suplementar, transita para a semana seguinte, até ao limite de sete horas.
- 6 -O crédito de horário previsto na alínea b) do número anterior deve ser gozado até ao final da semana seguinte ao período de aferição em que foi apurado, não podendo ser gozado nos períodos de plataformas fixas, exceto quando seja gozado por períodos de dia inteiro ou de meio-dia, e devendo ser solicitado pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 7 -A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível não pode prejudicar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento do serviço, devendo o trabalhador sujeito a esta modalidade de horário, designadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar, dentro do período de funcionamento do serviço, a realização de tarefas urgentes ou de estrita necessidade, a obrigatoriedade de comparência a reuniões de trabalho ou outras solicitações para que seja convocado pelo respetivo superior hierárquico.
Artigo 16.º — Horário flexível
Vigente desde: 20/01/2023