- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da LTFP.
- 2 -A modalidade de horário de jornada contínua tem carácter excecional, podendo ser adotada, designadamente, nos seguintes casos, desde que devidamente fundamentados:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições do trabalhador progenitor;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor até 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)Trabalhador cuidador informal, reconhecido como tal nos respetivos termos legais;
- g)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- h)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 3 -A autorização da prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua deve assegurar a conciliação dos interesses do trabalhador e do serviço, designadamente promovendo a adequação dos horários de trabalho, de modo a não afetar o período de atendimento ao público de cada serviço.
- 4 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e, salvo motivos de conveniência de serviço, determina a redução do período normal de trabalho em meia hora.
- 5 -O tempo máximo de trabalho seguido na modalidade de jornada contínua não pode ter uma duração superior a cinco horas.
- 6 -O gozo do período de descanso previsto no n.º 1 é considerado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de trabalho, não estando sujeito a registo, e não se pode verificar nos primeiros nem nos últimos 30 minutos da jornada contínua.
- 7 -O trabalhador deve comunicar imediatamente à CMLP qualquer alteração aos pressupostos que deram origem à adoção da modalidade de jornada contínua, quando esta tenha sido concedida a seu pedido.
Artigo 17.º — Jornada contínua
Vigente desde: 20/01/2023