- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas, nos termos do artigo 115.º da LTFP.
- 2 -O trabalho por turnos deve ser organizado quando o período de funcionamento do serviço ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, não podendo a duração de trabalho de cada turno ultrapassar os referidos limites.
- 3 -O trabalho por turnos pode ser organizado nos regimes previstos no artigo 116.º da LTFP, em função das necessidades do serviço.
- 4 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório, nos termos estabelecidos no artigo 161.º da LTFP, calculado relativamente à remuneração base e fixado em:
- a)22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
Artigo 18.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 20/01/2023