- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, nos termos do artigo 114.º-A da LTFP.
- 2 -A meia jornada nos serviços da CMLP corresponde à prestação efetiva de três horas e meia diárias e dezassete horas e meia semanais de trabalho, na modalidade de horário rígido ou flexível, devendo abranger um dos períodos diários a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º ou uma das plataformas fixas a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, respetivamente.
- 3 -A prestação de trabalho em meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e pode ser autorizada a requerimento de trabalhador que reúna uma das condições enunciadas no n.º 4 do artigo 114.º-A da LTFP, concretamente:
- a)Tenha filhos menores de 12 anos;
- b)Tenha filhos, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- c)Tenha 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
- 4 -À prestação de trabalho em meia jornada na modalidade de horário flexível aplica-se o disposto no artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º — Meia jornada
Vigente desde: 20/01/2023