- 1 -Por despacho da Presidente da CMLP ou do vereador com competência delegada para o efeito, podem ser fixados horários de trabalho específicos de harmonia com o previsto na LTFP, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade;
- b)Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto no artigo 4.º da LTFP;
- c)No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem;
- d)Sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas o justifiquem, sempre sujeitas a consulta prévia ao trabalhador abrangido e respetivas organizações representativas.
- 2 -O trabalhador deve comunicar imediatamente à CMLP qualquer alteração aos pressupostos da adoção de horário específico, quando esta tenha sido concedida a seu pedido.
Artigo 20.º — Horário específico
Vigente desde: 20/01/2023