- 1 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário de trabalho não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -O trabalhador titular de cargo dirigente, que chefie equipa multidisciplinar ou que integre o gabinete de apoio à presidência da CMLP goza de isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.
- 3 -Pode ainda gozar de isenção de horário o trabalhador que, nos termos da lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, possa beneficiar de tal isenção e a mesma seja acordada por escrito entre a Presidente da CMLP ou do vereador com competência delegada para o efeito e o trabalhador.
- 4 -O tempo de trabalho diário de trabalhador com isenção de horário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, nos termos gerais previstos na LTFP.
- 5 -A isenção de horário não dispensa o trabalhador do dever de assiduidade, do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, bem como de efetuar as marcações no sistema de registo de entrada e de saída.
Artigo 21.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 20/01/2023