- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho subordinado à distância, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, em regime de permanência fora do órgão ou serviço da entidade empregadora ou de alternância entre períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 2 -O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional da categoria em que o trabalhador se encontra colocado for compatível com a prestação de trabalho no referido regime.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida de acordo escrito entre a CMLP e o trabalhador, onde consta, nomeadamente:
- a)O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;
- b)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- c)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- d)O período normal do trabalho diário e semanal;
- e)O horário de trabalho;
- f)A atividade contratada, com indicação, sendo o caso da carreira e categoria correspondente;
- g)A retribuição a que o trabalhador terá direito, e subsídio de refeição;
- h)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- i)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;
- j)Outros elementos considerados relevantes pelas partes.
- 4 -O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica.
- 5 -O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se sujeito, com as necessárias adaptações, à observância das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, devendo proceder ao registo de ponto através de sistema eletrónico de gestão de assiduidade.
- 6 -Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos, preferencialmente, por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
- 7 -O controlo da prestação de trabalho deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, não sendo permitido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
- 8 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da CMLP ou noutro local designado para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 22.º — Teletrabalho
Vigente desde: 20/01/2023