- 1 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 2 -A duração do acordo de trabalho que seja celebrado por tempo determinado não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 3 -O acordo de teletrabalho com duração indeterminada pode cessar por iniciativa de qualquer uma das partes mediante comunicação escrita à outra parte, produzindo efeitos decorridos 60 dias.
- 4 -O acordo referido nos números anteriores pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 5 -Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos previstos para os trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
Artigo 23.º — Duração e cessação de acordo de teletrabalho
Vigente desde: 20/01/2023