- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, nos termos das regras constantes dos artigos 120.º e 121.º da LTFP, e dos artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar carece de prévia e expressa autorização da Presidente da CMLP ou de vereador com competência delegada para o efeito, mediante proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico, sob pena de não ser operada a respetiva compensação.
- 3 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situação de prestação de trabalho suplementar motivada por força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave, desde que a mesma seja justificada pelo superior hierárquico do trabalhador nos 15 dias posteriores à sua ocorrência.
- 4 -O registo do trabalho suplementar deve ser efetuado no sistema de gestão de assiduidade e quando o trabalhador, por motivos atendíveis, não registe as entradas e saídas no referido sistema deve proceder ao seu registo logo que lhe seja possível.
- 5 -A prestação de trabalho suplementar está sujeita aos limites de duas horas por dia normal de trabalho e a um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
- 6 -O trabalho suplementar que seja prestado além dos limites estabelecidos no número anterior deve ser autorizado previamente pela Presidente da CMLP ou pelo vereador com competência delegada para o efeito ou, quando tal não seja possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à sua ocorrência.
Artigo 24.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 20/01/2023