- 1 -A prestação de trabalho suplementar é compensada nos termos da lei, designadamente, através de um acréscimo remuneratório e, quando aplicável, de descanso compensatório remunerado.
- 2 -O descanso compensatório remunerado deve ser gozado num dos três dias úteis seguintes à prestação de trabalho suplementar geradora desse direito e marcado, preferencialmente, por acordo com o trabalhador.
Artigo 25.º — Compensação de trabalho suplementar
Vigente desde: 20/01/2023