- 1 -A remuneração por trabalho suplementar legalmente enquadrado e previamente autorizado pode ser substituída por descanso compensatório, por acordo entre o trabalhador e o seu superior hierárquico.
- 2 -O tempo de trabalho suplementar, majorado em função do acréscimo remuneratório legalmente previsto, é contabilizado numa bolsa individual de compensação.
- 3 -O descanso compensatório em substituição de remuneração por trabalho suplementar apenas pode ser concretizado por ausência de dia inteiro ou em período de meio-dia, solicitado pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência, e deve ser gozado até ao final do mês seguinte àquele em que tenha sido apurado, salvo se não ultrapassar cinco dias inteiros.
- 4 -Para o apuramento dos períodos de meio-dia ou dia inteiro de descanso compensatório, a que se refere o número anterior, o trabalhador pode contabilizar créditos de horários que não resultem da prestação de trabalho suplementar.
Artigo 26.º — Substituição de remuneração por descanso compensatório
Vigente desde: 20/01/2023