O trabalhador deve comparecer regularmente ao serviço às horas que foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 27.º — Deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 20/01/2023