- 1 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, nos serviços da CMLP é verificado por um sistema de registo, em regra, automático e por identificação biométrica.
- 2 -O trabalhador deve efetuar diariamente quatro marcações no sistema de registo, concretamente, no início do período da manhã, no início da pausa para almoço, no início do período da tarde e no final da prestação de trabalho diário, com exceção de trabalhador abrangido pelas modalidades de jornada contínua e de meia jornada, que só efetua duas marcações no sistema de registo, correspondentes ao início e ao fim da jornada de trabalho.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo em vista o bom funcionamento do serviço, a Presidente da CMLP ou o vereador com competência delegada para o efeito pode conceder a determinado trabalhador ou categoria de trabalhadores a dispensa total ou parcial de registo automático por identificação biométrica, sem que o trabalhador abrangido adquira, por esta via, qualquer direito, podendo a dispensa de registo ser revogada a todo o tempo.
- 4 -A impossibilidade de utilização do sistema de registo automático por identificação biométrica obriga à marcação da hora de entrada ou de saída em sistema alternativo de registo, em suporte eletrónico ou de papel.
- 5 -No serviço que não disponha de sistema de registo automático por identificação biométrica, o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado através de registo eletrónico ou em livro de ponto.
- 6 -A falta de marcação no sistema de registo é considerada ausência não autorizada, devendo ser justificada nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
Artigo 28.º — Verificação da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 20/01/2023