- 1 -A circunstância de se poderem verificar atrasos no registo de entrada alheios à vontade do trabalhador impõe que nos serviços da CMLP se considerem as seguintes tolerâncias, sujeitas a compensação no final do próprio dia:
- a)Até ao máximo de quinze minutos diários, reportados ao início dos períodos de trabalho e aplicável a todas as modalidades de horário, com exceção do horário flexível;
- b)Até ao máximo de quinze minutos semanais, reportados ao início das plataformas fixas, no caso da prestação de trabalho na modalidade de horário flexível.
- 2 -A tolerância prevista na alínea a) do número anterior reveste caráter excecional e é limitada ao máximo de 30 minutos semanais.
- 3 -Excedida a tolerância a que se referem os números anteriores ou quando se verifique que o trabalhador não compensou os respetivos atrasos no próprio dia, haverá lugar à marcação de falta no período correspondente, sem prejuízo de poder ser justificada nos termos da lei.
Artigo 29.º — Tolerância por atraso na marcação
Vigente desde: 20/01/2023