- 1 -A Câmara Municipal aprova, até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os dias ou períodos que os trabalhadores dos serviços da CMLP têm direito a gozar como tolerância de ponto nesse ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O trabalhador que assegure a prestação dos serviços essenciais em dia abrangido por tolerância de ponto tem direito a gozar o período correspondente em data posterior a acordar com o seu superior hierárquico.
- 3 -A tolerância de ponto não confere qualquer direito a trabalhador ausente do serviço por outros motivos, nomeadamente em gozo de férias.
Artigo 30.º — Tolerância de ponto
Vigente desde: 20/01/2023