- 1 -O período normal de trabalho nos serviços da CMLP é de sete horas por dia e 35 horas por semana, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º da LTFP.
- 2 -O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando a prestação se faça na modalidade de jornada contínua ou em regime previsto em norma especial.
Artigo 3.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 20/01/2023