- 1 -A duração semanal do trabalho a que se refere o artigo anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal diferentes, estabelecidos em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, coincidindo o dia de descanso semanal obrigatório e o dia de descanso complementar com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso mencionados no número anterior podem não coincidir com o sábado e domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LTFP.
Artigo 4.º — Organização semanal do trabalho
Vigente desde: 20/01/2023