- 1 -O trabalhador no regime de trabalho a tempo completo e na modalidade de horário rígido ou de horário desfasado pode requerer, mensalmente, uma dispensa de serviço, até ao máximo de sete horas, sujeita a compensação.
- 2 -Em cada semestre e sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser concedida a qualquer trabalhador da CMLP, independentemente da modalidade de horário, uma dispensa de serviço de um dia ou de dois períodos de meio-dia, isenta de compensação.
- 3 -As dispensas de serviço a que se referem os números anteriores devem ser requeridas pelo trabalhador ao seu superior hierárquico com a antecedência mínima de 48 horas e só podem ser autorizadas quando não afetem o normal funcionamento do serviço.
- 4 -O trabalhador tem, ainda, direito a dispensa de serviço, isenta de compensação, no seu dia de aniversário ou no dia 1 de março, quando se trate de ano comum e de trabalhador nascido a 29 de fevereiro.
- 5 -Excecionalmente e por razões ponderosas de serviço, a dispensa de serviço a que se refere o número anterior pode ser gozada em outro dia, por acordo entre o trabalhador e o seu superior hierárquico.
- 6 -No âmbito da responsabilidade social da CMLP e em situação devidamente fundamentada, pode ainda ser concedida dispensa de serviço de trabalhador, por despacho da Presidente da CMLP ou de vereador com competência delegada para o efeito, o qual deve determinar se a mesma está sujeita ou isenta de compensação.
Artigo 31.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 20/01/2023