- 1 -A deslocação em serviço que implique o direito à perceção de ajudas de custo deve ser precedida de autorização da Presidente da CMLP ou de vereador com competência delegada para o efeito, enquanto as restantes deslocações em serviço carecem apenas de autorização do superior hierárquico do trabalhador.
- 2 -As autorizações a que se refere o número anterior constituem justificação suficiente da falta de marcação da hora de entrada ou de saída no sistema de registo de assiduidade.
Artigo 32.º — Deslocação em serviço externo
Vigente desde: 20/01/2023