- 1 -O trabalhador deve proceder à marcação de férias até ao final do mês de fevereiro de cada ano, através de formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o pedido observar a obrigatoriedade de marcação de um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.
- 2 -O serviço de recursos humanos e o superior hierárquico do trabalhador, até ao dia 31 de março de cada ano, analisam o pedido de férias, com vista a verificar o cumprimento das normas atinentes ao exercício do direito a férias e a assegurar a conciliação dos interesses dos trabalhadores e do serviço.
- 3 -Na marcação de férias, quando se justifique, os períodos mais pretendidos podem ser rateados, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos anos imediatamente anteriores.
- 4 -O mapa anual de férias é aprovado, até ao dia 14 de abril de cada ano, pela Presidente da CMLP ou vereador com competência delegada para o efeito, tendo em consideração a garantia do normal funcionamento do serviço.
- 5 -O mapa anual de férias é afixado no local de trabalho e divulgado em plataforma de acesso geral a todos os trabalhadores.
- 6 -O pedido de alteração de férias deve ser efetuado pelo trabalhador com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data de início do período de férias.
Artigo 34.º — Marcação de férias
Vigente desde: 20/01/2023