- 1 -A prestação de trabalho nos serviços da CMLP pode ocorrer nos regimes de trabalho a tempo completo e de trabalho a tempo parcial.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho nos serviços da CMLP, correspondendo-lhe a remuneração base mensal legalmente prevista.
- 3 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado no regime de trabalho a tempo completo, correspondendo-lhe a remuneração base mensal prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 4 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a CMLP.
- 5 -A autorização do regime de prestação de trabalho a tempo parcial compete à Presidente da CMLP ou ao vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 5.º — Regimes de prestação de trabalho
Vigente desde: 20/01/2023