- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a sua atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.
- 2 -O trabalhador tem direito a uma pausa diária não superior a 15 minutos, a gozar entre as 10 horas e as 11 horas, no período da manhã, ou entre as 15 horas e as 16 horas, no período da tarde.
- 3 -O gozo da pausa a que se refere o número anterior é considerado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de trabalho, não estando sujeito a registo.
- 4 -As ausências motivadas por dispensa de serviço ou tolerância de ponto são consideradas prestação de trabalho efetivo para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição do subsídio de refeição.
Artigo 6.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 20/01/2023