O trabalho prestado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é considerado trabalho noturno, conferindo direito a um acréscimo remuneratório, nos termos do disposto no artigo 160.º da LTFP, sem prejuízo do disposto na cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, aplicável aos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional, nas atividades de distribuição e abastecimento de água e de recolha de lixo.