- 1 -As situações de urgência e força maior, nomeadamente as operações de emergência médica e de proteção civil, sobrepõem-se a todas as atividades em curso, autorizadas nos termos do disposto no presente capítulo, devendo estas últimas ser interrompidas nos termos do número seguinte, sem direito a qualquer indemnização, compensação ou restituição de quaisquer valores pagos.
- 2 -Na hipótese de ocorrência de situações de urgência e força maior, será executado o respetivo procedimento operacional interno, em conformidade com o definido no Plano de Emergência do Aeródromo, mesmo que o Aeródromo esteja encerrado.
Artigo 10.º — Situações de urgência e força maior
Vigente desde: 16/01/2025