- 1 -O título de atribuição do direito de utilização de frequências será emitido pelo ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, do qual constarão as condições associadas ao respectivo exercício nos termos dos artigos 27.º e 32.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM promove a audiência prévia do titular do direito de utilização nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuído o direito de utilização de frequências não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM homologa a proposta classificada em lugar subsequente de acordo com a lista classificativa que lhe foi apresentada pela Comissão nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, desde que a mesma respeite as condições do concurso e os critérios de selecção.
- 4 -A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição do direito de utilização.
Artigo 18.º — Emissão do título
Vigente desde: 25/02/2008