- 1 -O titular do direito de utilização fica obrigado, nos termos da lei, a reservar capacidade, conforme especificado no caderno de encargos, para a transmissão dos serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, ou seja, a RTP1, a RTP2, a SIC e a TVI, bem como a RTP Açores e a RTP Madeira nas respectivas Regiões Autónomas.
- 2 -O titular do direito de utilização fica ainda obrigado, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, a reservar capacidade, conforme especificado no caderno de encargos, para a transmissão de um serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre a licenciar ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, quando os operadores de televisão interessados exerçam o direito a ser transportados nos termos previstos no artigo 94º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, e do n.º 2, quando o referido serviço de programas televisivo estiver operacional, o titular do direito de utilização de frequências fica obrigado a transmitir os respectivos serviços de programas sem exigência de qualquer contrapartida dos utilizadores finais e, no caso dos serviços de programas também disponibilizados em modo analógico, de forma integral, simultânea e mantendo a sua ordenação actual, sem prejuízo de outras obrigações de acesso decorrentes da aplicação do regime da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 4 -Caso o titular do direito de utilização e os operadores de televisão não cheguem a acordo quanto à remuneração que é devida como contrapartida das obrigações de transporte previstas nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode determinar uma remuneração adequada, de acordo com o regime fixado no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Obrigações de reserva de capacidade e de transporte
Vigente desde: 25/02/2008