- 1 -O titular do direito de utilização fica também obrigado, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, a reservar capacidade, conforme especificado no caderno de encargos, para a transmissão, em modo não simultâneo até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, em alta definição de elementos de programação dos serviços de programas televisivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, excepto nas Regiões Autónomas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular do direito de utilização fica obrigado, por períodos de tempo determinados, a transmitir em alta definição os referidos elementos de programação sem exigência de qualquer contrapartida dos utilizadores finais, o que implica a descontinuidade de transmissão em definição standard ou ecrã largo desses elementos de programação, nesses mesmos períodos de tempo.
- 3 -O planeamento para as emissões em alta definição, referidas nos números anteriores, deve ser acordado, atempadamente, entre os diversos operadores de televisão e, posteriormente, comunicado ao titular do direito de utilização, permitindo assim o cumprimento da obrigação de transmissão prevista no número anterior.
- 4 -Na falta do acordo previsto no número anterior, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) intervir por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes, decidindo de forma vinculativa, após parecer do ICP-ANACOM.
Artigo 20.º — Obrigações de reserva de capacidade e emissão em alta definição
Vigente desde: 25/02/2008