- 1 -As obrigações emergentes dos termos do concurso e os compromissos assumidos na proposta vencedora fazem parte integrante do título de atribuição do direito de utilização, constituindo, para todos os efeitos, uma das condições associadas ao direito atribuído, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 2 -Salvo se dos compromissos assumidos na proposta vencedora resultarem requisitos mais exigentes, o titular do direito de utilização deve, no prazo máximo de 3 anos após a emissão do respectivo título habilitante, garantir uma cobertura, em todos os distritos do território continental e Regiões Autónomas, abrangendo no total, pelo menos, 99 % da população nacional, nos termos previstos no caderno de encargos do presente concurso, designadamente no que respeita ao seu faseamento, o que constitui uma condição de utilização efectiva e eficiente das frequências, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- 3 -Sem prejuízo de uma repartição equilibrada da componente de difusão terrestre em todos os distritos do território continental e Regiões Autónomas, o cumprimento das obrigações previstas no número anterior pode ser assegurado através do recurso a meios de cobertura complementares, em substituição da difusão terrestre, desde que sejam disponibilizados os mesmos serviços de programas televisivos, que os níveis de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais nas zonas em causa sejam equiparáveis aos das zonas cobertas por via terrestre e que a população abrangida exclusivamente por tais meios não exceda 14 % da população nacional.
- 4 -A atribuição do direito de utilização não confere ao seu titular quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de atribuição, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou direitos de utilização ou modificação superveniente de circunstâncias.
- 5 -Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das condições associadas ao exercício de actividade pode determinar a revogação, total ou parcial, pelo ICP-ANACOM do respectivo direito de utilização de frequências, nos termos do artigo 110.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Artigo 21.º — Obrigações do titular do direito de utilização
Vigente desde: 25/02/2008