- 1 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares por parte do encarregado de educação, o Município de Odivelas garante o fornecimento da refeição, atento ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo, no entanto, o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba.
- 2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, poderá haver comunicação por parte do Município de Odivelas às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
- 3 -O apuramento da dívida, até ao final do ano letivo, decorrente do consumo de refeições escolares, e do não pagamento das mesmas, determina a identificação do valor da dívida em causa, com emissão de uma nota de liquidação, para regularização no prazo de 15 dias.
- 4 -O não pagamento da dívida dentro do prazo de pagamento voluntário, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 16.º — Escolas dos 2.º, 3.º Ciclos e Ensino secundário - Incumprimento no pagamento das refeições
Vigente desde: 24/08/2023