- 1 -O acesso ao fornecimento de refeições escolares processa-se de acordo com os apoios previstos no âmbito da ação social escolar, determinados, em função do escalão de abono de família em que o agregado familiar se insere.
- 2 -A comparticipação das famílias na aquisição de refeições é variável em função do escalão de apoio em que o agregado familiar se posiciona:
- a)Escalão A - Gratuito (1.º escalão para efeitos do abono de família);
- b)Escalão B - 50 % do valor da refeição (2.º escalão para efeitos do abono de família);
- c)Escalão C - 100 % do valor da refeição (3.º escalão e seguintes para efeitos do abono de família).
- 3 -Os alunos comprovadamente abrangidos por medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão, identificados pelos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada, beneficiam do escalão A, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
- 4 -Ao abrigo do estipulado na legislação em vigor, poderá haver alteração da comparticipação familiar, nas seguintes circunstâncias:
- a)Em casos especiais sinalizados, nomeadamente, pelos agrupamentos de escolas, escola não agrupada, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPC), Serviços Sociais da Câmara ou outros similares;
- b)Na situação em que esteja a decorrer o processo de integração de imigrantes e/ou refugiados;
- c)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família sendo, neste caso, necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.
- 5 -A alteração da comparticipação familiar, prevista no número anterior, não tem efeitos retroativos.
Artigo 9.º — Escalões de apoio
Vigente desde: 24/08/2023