- 1 -A concessão de benefícios caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais.
- 2 -A Câmara Municipal deve notificar o requerente da intenção de declarar a caducidade da concessão do benefício, fixando-lhe um prazo de dez (10) dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 3 -Quando se verifique que a falta de outorga do contrato é por facto não imputável ao requerente deve a Câmara Municipal conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a sua outorga, sob pena de caducidade da concessão do benefício.
- 4 -Ocorrendo a caducidade da concessão de benefícios, o requerente só pode formular novo pedido de concessão de benefício fiscal e/ou investimento decorrido o prazo de 2 anos, a contar da data da declaração de caducidade pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Caducidade do pedido
Vigente desde: 28/10/2020