- 1 -Aos projetos de investimento de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais, determinados de acordo com os fatores de avaliação referidos no artigo seguinte:
- a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade beneficiária, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- b)Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- c)isenção ou redução das taxas municipais de urbanização (TMU) ou outras taxas devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização;
- d)Prestação de apoio técnico, nomeadamente, no desenvolvimento de projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais por parte do Município e/ou mediante a execução por parte do Município, ou por terceiros contratados por este para o efeito, de trabalhos preparatórios e/ou de modelação de terrenos necessários à execução das obras a executar no âmbito do projeto.
- 2 -Os benefícios anteriormente referidos serão concedidos pelos seguintes períodos de vigência:
- a)Uma vez, os benefícios referidos na alínea a), c) e d) do número anterior;
- b)O benefício fiscal referido na alínea b) do número anterior, será concedido por prazo de cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro;
- 3 -Nos casos em que os projetos de investimento de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local venham a ser executados em lotes de terreno alienados, por ajuste direto ou em procedimento de hasta pública, pelo Município de Tondela, não podem ser concedidos benefícios de montante superior a 70 % (setenta por cento) do valor de aquisição do respetivo lote de terreno.
- 4 -Se os benefícios a conceder nos termos do presente Regulamento ultrapassarem o montante referido no número anterior, deverão ser proporcionalmente reduzidos até perfazerem esse montante.
Artigo 11.º — Tipologia de benefícios
Vigente desde: 28/10/2020