- 1 -A avaliação do pedido de concessão de benefício é efetuada no âmbito do Pelouro competente para o efeito, com base nos elementos instrutórios apresentados nos termos do artigo anterior.
- 2 -O Pelouro competente elabora, no prazo máximo de 60 dias, proposta devidamente fundamentada relativamente ao pedido de concessão de benefício apresentado, que deve ser notificada ao requerente para este se pronunciar em sede de audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A proposta a que se refere o número anterior deve ser elaborada pelo responsável pelo procedimento, no respetivo processo, através de relatório escrito no qual indique o pedido formulado, o valor do benefício fiscal em causa, resuma o conteúdo do procedimento, incluindo a realização da audiência de interessados e o respetivo conteúdo, inclua informação relativa à atribuição ao requerente de outros benefícios ou apoios atribuídos em datas anteriores, e formule uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justifiquem, a submeter à Câmara Municipal para apreciação e decisão/deliberação.
- 4 -A deliberação da Câmara Municipal que aprecie e decida a aprovação ou indeferimento do pedido de concessão de benefício, é notificada ao requerente, com a respetiva fundamentação, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da do pedido, se este estiver devidamente instruída de acordo com os artigos 7.º e 8.º ou da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 5 -Com exceção dos benefícios de apoio às famílias, os restantes benefícios previstos neste regulamento devem constar de contrato de concessão de benefícios fiscais e/ou de taxas municipais, cuja minuta deverá ser aprovada aquando da deliberação referida no número anterior e notificada ao requerente juntamente com a dita deliberação.
- 6 -O Município de Tondela comunica anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 31 de dezembro, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 9.º — Avaliação do pedido de apoio
Vigente desde: 28/10/2020