- 1 -As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI que vigorará no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo/agregado familiar e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
- a)Agregados familiares com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;
- b)Agregados familiares com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros; e
- c)Agregados familiares com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
Artigo 14.º — Apoio às famílias
Vigente desde: 28/10/2020