- 1 -Como medida de combate à desertificação o Município pode, por deliberação da Assembleia Municipal, definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, e minorar até trinta por cento (30 %) a taxa a vigorar para o ano a que respeite o imposto municipal sobre imóveis de prédios urbanos ou parte do prédio urbano (fração) destinado a habitação própria e permanente do respetivo proprietário.
- 2 -Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do seu proprietário quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 15.º — Combate à desertificação
Vigente desde: 28/10/2020