- 1 -As pessoas coletivas e as pessoas singulares (empresários em nome individual) que pretendam beneficiar dos benefícios previstos no presente regulamento têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Prosseguir e exercer, cumprindo com todas as exigências legais para o efeito, atividade ou atividades de natureza industrial, comercial e/ou prestação de serviços;
- b)No caso das pessoas coletivas, encontrarem-se legalmente constituídas e devidamente registadas, se tal for obrigatório, nos termos legais e no caso de pessoas singulares, empresários em nome individual ter sua atividade devidamente iniciada na Autoridade Tributária e Aduaneira e cumprir com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
- c)No caso das pessoas coletivas, a constituição legal com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, se aplicável;
- d)Sede social ou estabelecimento no concelho de Tondela, exceto se, localizados fora do concelho, a atividade ou projeto a apoiar for de interesse municipal ou suscetível de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local;
- e)Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal; e
- f)Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.
- 2 -As pessoas coletivas e as pessoas singulares (empresários em nome individual) que pretenderem beneficiar de apoios para o desenvolvimento de projetos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local, para além de preencherem os requisitos enumerados no número anterior devem ainda, cumulativamente, preencher os seguintes:
- a)Comprometerem-se a manter afeto à respetiva atividade os benefícios concedidos, bem como a manter a sua localização geográfica no concelho de Tondela durante um período mínimo de dez anos a contar da data da concessão dos benefícios fiscais ou da realização integral do investimento;
- b)Os projetos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local serem de um montante de investimento mínimo de (euro) 100.000,00.
- 3 -São considerados projetos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local, os que:
- a)Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho de Tondela ou para alguma área territorial limitada, que pode corresponder a uma freguesia ou zonas delimitadas de alguma freguesia;
- b)Contribuam para a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
- c)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- d)Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
- i)Promovam a produção de novos bens e serviços no Município ou no País ou na melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimentos;
- ii)Promovam a inovação técnica do processo de produção, organizacional e de marketing; e
- iii)Promovam a inovação tecnológica.
- e)Aumentem os postos de trabalho existentes, no mínimo em mais 5 postos de trabalho;
- f)Promovam o aumento da qualificação dos postos trabalhos existentes e/ou a criar; e
- g)Todos os projetos considerados de interesse municipal ou de relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local por parte da Câmara Municipal.
- 4 -Os agregados familiares podem beneficiar dos apoios às famílias previsto neste Regulamento, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- i)O agregado familiar ter a sua habitação própria e permanente no concelho de Tondela, sendo devidamente comprovada por coincidir com o domicílio fiscal da maioria dos elementos que o compõe, ou pelo menos dos progenitores, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- ii)Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal; e
- iii)Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.
- i)O agregado familiar ter a sua habitação própria e permanente no concelho de Tondela, sendo devidamente comprovada por coincidir com o domicílio fiscal da maioria dos elementos que o compõe, ou pelo menos dos progenitores, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- 5 -Os proprietários de prédio ou parte de prédio (fração) localizados em áreas territoriais desertificadas, como tal definidas pela Assembleia Municipal, podem beneficiar de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), desde que preenchem os seguintes requisitos:
- i)Ter a sua habitação própria e permanente no prédio ou parte do prédio (fração) sito na área territorial desertificada, devidamente comprovado por coincidir com o domicílio fiscal, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
- ii)Situação regularizada relativamente a impostos devidos e a contribuições para a segurança social em Portugal; e
- iii)Situação regularizada perante o Município relativamente a taxas ou outras receitas que lhe sejam devidas.
- i)Ter a sua habitação própria e permanente no prédio ou parte do prédio (fração) sito na área territorial desertificada, devidamente comprovado por coincidir com o domicílio fiscal, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
Artigo 6.º — Requisitos
Vigente desde: 28/10/2020