- 1 -São competentes para o exercício de fiscalização os fiscais municipais e na falta deles os técnicos nomeados para efeitos de comissão de vistoria ou realização de embargo determinado nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-B do RJUE.
- 2 -Os funcionários encarregues da ação fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais para o normal desempenho das suas funções.
Artigo 27.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 29/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2020
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 102-B.º