- 1 -As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem confinar com a via pública, devendo localizar-se apenas nos logradouros de tardoz ou laterais;
- 2 -Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações a erigir no logradouro, destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria nem revestimentos opacos.
- 3 -Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares, em matéria de proteção de espécies arbóreas e destes não pode resultar a impermeabilização total do logradouro;
- 4 -Os equipamentos lúdicos ou de lazer, associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem confinar com a via pública nem possuir uma superfície de pavimento superior a 10 % da superfície da edificação principal;
- 5 -Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A, as seguintes:
- a)As pequenas alterações, em obra licenciada ou comunicada, designadamente pequenos acertos de fachada, de vãos ou de muros, que pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não afetem a estética da construção ou do local onde a mesma se insere e que não impliquem a apresentação de projetos de alteração aos projetos de especialidade ou aos projetos de obras de urbanização;
- b)As obras realizadas no interior dos edifícios existentes que consistam na introdução ou na alteração de instalações sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das regras técnicas e da certificação em vigor sobre a matéria;
- c)As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando realizadas nos logradouros ou nos edifícios e desde que cumpram a legislação em matéria de acessibilidades;
- d)As construções destinadas a abrigo de animais de companhia, localizadas nos logradouros, cuja superfície de pavimento não exceda 4 m2 e desde que não confinem com a via pública;
- e)As pérgulas até 30 m2, com altura até 3 m, à exceção das colocadas no alçado principal;
- f)A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento, AVAC ou similares, e equipamentos complementares à função principal como tanque, cais ou báscula, desde que não sejam visíveis do espaço público;
- g)A vedação de propriedade privada, com rede e prumos, até 1,2 m de altura ou em sebes vegetais até 2 m de altura;
- h)A instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo da necessidade de cumprir as regras de direito privado, certificação e segurança em vigor sobre a matéria;
- i)As obras de demolição das edificações e das estruturas referidas nas alíneas anteriores, ou de construções erigidas sem licença, sem prejuízo do cumprimento das regras em matéria de segurança e responsabilidade em vigor sobre a matéria.
- 6 -As obras não sujeitas a controlo prévio têm que respeitar as normas técnicas da construção bem como as normas regulamentares definidas em planos municipais de ordenamento do território e no presente regulamento.
- 7 -A realização de obras isentas de controlo prévio está sujeita à apresentação de requerimento próprio, disponível para o efeito, que esclareça a pretensão bem como os materiais a aplicar.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 29/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2020
Referências (5)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Alínea i) do N.º 1 do Artigo 6-A.º