- 1 -Para além das contraordenações previstas no artigo 98.º do RJUE, são também contraordenações as violações do presente Regulamento abaixo designadas.
- 2 -As coimas aplicáveis variam entre 50 (euro) e 3.000 (euro), para pessoas singulares, e 250 (euro) e 30.000 (euro), para pessoas coletivas, e o seu montante efetivo reverte para os cofres do Município, mesmo quando cobrados em juízo.
- 3 -O valor da acumulação de sanções num mesmo processo não pode ultrapassar o limite estabelecido nos números anteriores.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 55.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2020
Referências (1)
- Artigo 98.º