- 1 -Sem prejuízo do disposto em demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constitui contraordenação as seguintes infrações, por ação ou por omissão, do presente Regulamento:
- a)A violação ao disposto nos números 1, 3, 4 e 6 do artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no artigo 29.º;
- c)A violação do disposto no artigo 30.º;
- d)A violação do disposto nos números 2, 4, 5 e 7 do artigo 33.º;
- e)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 34.º;
- f)A violação do disposto no artigo 35.º;
- g)A violação do disposto no artigo 41.º;
- h)A violação do disposto nos números 2,4, e 5 do artigo 45.º;
- i)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -As contraordenações aplicáveis às alíneas c) e g) do número anterior, variam entre 100 e 1.000 (euro), para as pessoas singulares, e entre 250 e 10.000 (euro), para as pessoas coletivas.
- 3 -A coima aplicável à alínea d), e) e f) do n.º 1, variam entre 200 e 2.000 (euro), para as pessoas singulares, e entre 500 e 20.000 (euro), para as pessoas coletivas.
- 4 -A coima aplicável às alíneas a), b), h) e i) do n.º 1 variam entre 250 e 3.000 (euro), para as pessoas singulares, e entre 700 e 30.000 (euro), para as pessoas coletivas.
- 5 -Em caso de negligência, o limite mínimo da coima aplicável é reduzido para metade.
Artigo 56.º — Violações e sanções
Vigente desde: 29/10/2020
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Em vigor desde 29/10/2020