- 1 -Compete à ERSE publicitar, através de publicação na sua página da Internet e através de comunicação ao comercializador de último recurso, com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data limite de submissão de ofertas e de 10 dias úteis relativamente à primeira data de execução dos direitos de contratação bilateral, para cada concretização do mecanismo definido na presente Secção, a data limite para submissão de ofertas, as respetivas quantidades de energia associadas aos direitos de contratação bilateral a colocar, bem como o preço de reserva correspondente.
- 2 -Com a publicitação referida no número anterior, a ERSE divulga igualmente ao comercializador de último recurso a listagem dos agentes de mercado comercializadores habilitados a submeter ofertas para a concretização do mecanismo definido na presente Secção.
- 3 -O comercializador de último recurso deve, até 2 dias úteis após a comunicação referida no n.º 1, divulgar o formato e meio de comunicação para submissão de ofertas.
- 4 -Os agentes de mercado que se encontrem habilitados para tal nos termos da presente Secção, podem apresentar as suas ofertas para concretização do mecanismo definido na presente Secção até às 17h00 do dia da data limite de submissão de ofertas constante da comunicação da ERSE referida no n.º 1.
- 5 -O comercializador de último recurso deve, até às 15h00 do dia útil seguinte ao da data limite de submissão de ofertas, proceder à validação das ofertas recebidas e à determinação dos resultados de adjudicação, por aplicação das regras constantes da presente Secção.
- 6 -O comercializador de último recurso deve comunicar à ERSE até às 16h00 do dia útil seguinte ao da data limite de submissão de ofertas os resultados de cada determinação dos resultados de cada concretização do mecanismo definido na presente Secção.
- 7 -Os resultados de cada concretização do mecanismo definido na presente Secção são considerados válidos após homologação pela ERSE, que deve acontecer e ser comunicada ao comercializador de último recurso até 24 horas após a comunicação deste a que se refere o número anterior.
- 8 -O comercializador de último recurso comunica, de imediato, aos agentes de mercado participantes em cada concretização do mecanismo definido na presente Secção os respetivos resultados, após a homologação de resultados pela ERSE.
- 9 -Os resultados de cada concretização do mecanismo definido na presente Secção podem ser objeto de reclamação pelo agente de mercado até 24 horas após a sua comunicação, considerando-se firmes a partir desse momento.
- 10 -As reclamações apresentadas pelo agente de mercado têm efeito suspensivo da contratação respetiva enquanto a mesma se encontrar em apreciação, cabendo esta ao comercializador de último recurso sob supervisão e direito de recurso para a ERSE.
- 11 -As decisões quanto a reclamações apresentadas devem ser tomadas no mais curto espaço de tempo possível.
- 12 -Para efeitos de concretização do mecanismo definido na presente Secção, o comercializador de último recurso deve comunicar ao gestor global do SEN até às 11h00 da véspera da entrega a concretização dos contratos bilaterais adjudicados.
Artigo 10.º — Prazos e procedimentos
Vigente desde: 02/11/2021