- 1 -Os agentes de mercado que se encontrem na situação de cumprir com as condições estabelecidas na presente Secção podem apresentar ao comercializador de último recurso, nos prazos e procedimentos estabelecidos no artigo 10.º, as suas ofertas de aquisição de direitos de contratação bilateral com aquele agente, devendo estas ofertas revestir-se da característica de oferta em envelope fechado.
- 2 -Para cada concretização do mecanismo definido na presente Secção e para cada maturidade contratual a colocar, os agentes de mercado comercializadores podem apresentar até um máximo de 3 (três) blocos de oferta, com menção de quantidade e preço ofertado.
- 3 -Nas circunstâncias em que a quantidade global procurada nas ofertas colocadas pelo agente se revelar em excesso das condições definidas na presente Secção, são excluídas as ofertas de menor preço ofertado até ao limite de quantidade passível de oferta pelo respetivo agente de mercado comercializador.
Artigo 9.º — Submissão de ofertas
Vigente desde: 02/11/2021